LEI 13.109/2015 - DISPÕE SOBRE A LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE E A LICENÇA-PATERNIDADE, NO ÂMBITO DAS FORÇAS ARMADAS
Publicada no dia 26/03/2015, no Diário Oficial, a
Lei 13.109/15, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas
de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no
âmbito das Forças Armadas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Será concedida licença à gestante, no âmbito
das Forças Armadas, conforme o previsto no inciso XVIII
do art. 7o da Constituição Federal, para as
militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação
do Serviço Militar.
§ 1o A licença será de 120 (cento e vinte) dias e
terá início ex officio na data do parto ou durante o 9o (nono)
mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de
antecipação por prescrição médica.
§ 2o A licença à gestante poderá ser prorrogada
por 60 (sessenta) dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo
federal.
§ 3o No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.
§ 4o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta)
dias do parto, a militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta,
reassumirá o exercício de suas funções.
§ 5o No caso de aborto, atestado pela Junta de
Inspeção de Saúde das Forças Armadas, a militar terá direito a 30 (trinta) dias
de licença para tratamento de saúde própria.
Art. 2o Fica assegurado o direito à mudança de função
quando as condições de saúde da militar gestante, atestadas pela Junta de
Inspeção de Saúde das Forças Armadas, o exigirem, bem como o retorno à função
anteriormente exercida, logo após o término da licença à gestante.
Art. 3o À militar que adotar ou obtiver a guarda
judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa)
dias de licença remunerada.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata
o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias.
§ 2o Poderá ser concedida prorrogação de 45
(quarenta e cinco) dias à militar de que trata o caput e de 15
(quinze) dias à militar de que trata o § 1o deste
artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que
garanta a prorrogação.
Art. 4o Durante o período de amamentação do
próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a militar terá
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser
parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
§ 1o No caso de a gestante optar pela prorrogação
da licença, de acordo com o § 2o do art. 1o desta
Lei, não fará jus, durante o gozo da prorrogação, ao período de amamentação
citado no caput deste artigo.
§ 2o A Junta de Inspeção de Saúde das Forças
Armadas poderá propor a prorrogação do período de 6 (seis) meses, em razão
da saúde do filho da militar.
Art. 5o Se o tempo de serviço da militar temporária
for concluído durante a licença à gestante ou à adotante, a militar deverá ser
licenciada ao término da referida licença e após ser julgada apta em inspeção
de saúde para fins de licenciamento.
Parágrafo
único. O tempo de serviço
adicional cumprido pela militar temporária em função do disposto
no caput deste artigo contará para todos os fins de direito, exceto
para fins de caracterização de estabilidade conforme previsto na alínea a do inciso IV do
art. 50 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 6o Pelo nascimento ou adoção de filhos, o
militar terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 7o Ato do Poder Executivo disciplinará a
concessão da licença à militar gestante e à militar adotante, da licença por
motivo de gravidez de risco e da licença-paternidade e indicará as atividades
vedadas às militares gestantes.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25
de março de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
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