CONCUBINA SUSTENTADA POR MAIS DE 40 ANOS FAZ JUS A ALIMENTOS
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PARA STJ, LONGO DECURSO DO TEMPO AFASTA RISCO DE DESESTRUTURAÇÃO
FAMILIAR PARA O PRESTADOR.
Mesmo na relação de concubinato, faz jus a alimentos a
mulher que, por mais de 40 anos, foi sustentada pelo homem, tendo abdicado de
sua profissão em razão do relacionamento.
O entendimento, proferido pelo
TJ/RS, foi tomado como base pela 3ª turma do STJ para negar provimento a
recurso que buscava impedir a percepção do sustento por parte de concubina com
mais de 70 anos, em razão do fim da convivência.
O colegiado ponderou que a
obrigação deveria ser mantida, sob pena de causar desamparo à idosa, "mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer risco de
desestruturação familiar para o prestador de alimentos".
"Que dano ou prejuízo uma relação extraconjugal desfeita depois de
mais de quarenta anos pode acarretar à família do recorrente? Que família, a
esta altura, tem-se a preservar?", questionou
o relator do acórdão, ministro João
Otávio de Noronha.
RELACIONAMENTO AMOROSO
No caso, as partes mantiveram
um relacionamento paralelo ao casamento do réu por cerca de quatro décadas. A
mulher abandonou sua atividade profissional em 1961, passando a viver às
expensas do homem que, inclusive, assinou sua CTPS para fins previdenciários.
Após este longo tempo de
convivência, entretanto, a relação foi desfeita.
Ela, então, ajuizou ação de
reconhecimento e dissolução de união concubinária com pedido de partilha de
bens e alimentos e/ou indenização por serviços prestados. O juízo de 1º grau
julgou o pleito parcialmente procedente, condenando o réu a pagar alimentos no
valor equivalente a 2,5 salários mínimos mensais.
Ambas as partes recorreram e o
TJ/RS deu parcial provimento ao recurso da autora e desproveu o recurso do réu,
afastando a alegação de inexistência da dependência econômica por considerar
que ela não podia, aos 73 anos de idade, ficar totalmente desamparada.
"Se o réu optou por sustentá-la,
desde quando ainda era jovem, bonita e saudável, muito mais o deve agora,
quando surgem os problemas de saúde em decorrência da idade avançada, sendo
impossível o ingresso no mercado de trabalho".
DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS
No STJ, o recorrente alegou
que houve contrariedade aos arts. 1.694 e 1.695 do CC, visto que os
referidos dispositivos só fazem menção ao direito alimentar entre parentes,
cônjuges ou companheiros, não dispondo sobre eventual dever de prestar
alimentos a concubinas.
Em seu voto, o ministro
relator destacou que o direito alimentar é muito mais amplo do que se supôs,
exigindo cautela por parte do julgador, que deve encontrar o ponto exato de
equilíbrio seja para fixar, seja para afastar o dever de alimentar ou o de
prover o sustento de determinada pessoa.
Nesta esteira, a regra contida
nos dispositivos citados, segundo Noronha, foi estabelecida com o escopo de dar
máxima efetividade ao princípio da preservação da família. Ocorre que, frente
às peculiaridades, que tornam o caso excepcionalíssimo, o ministro verificou a
inexistência de risco à desestruturação da família do recorrente.
"Ficou evidenciada, com o decurso do tempo, a
inexistência de risco à desestruturação da família do recorrente, bem como a
possibilidade de exposição de pessoa já idosa a desamparo financeiro, tendo em
vista que foi o próprio recorrente quem proveu o sustento, o que vale dizer,
foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios
atos."
[FONTE: SITE MIGALHAS: publicação do dia 23/03/2015]
>> Confira o voto
do Ministro João Otávio de Noronha em:
http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/3/art20150323-04.pdf
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