BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA PELO DEVEDOR PODE SER OBJETO DE PENHORA
STJ PERMITIU A
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA QUE FOI OFERECIDO PELO DEVEDOR COMO GARANTIA EM
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a
penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em
renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na
execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser
tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.
O recurso julgado diz respeito a ação de
execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida
pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.
A cédula de crédito rural é promessa de
pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas
modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural
pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária
e nota de crédito rural.
ACORDO
Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os
devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e
concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o
acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os
devedores invocaram a proteção do bem de família.
Os devedores interpuseram recurso no STJ com o
argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V,
da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges
ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo
as hipóteses previstas na lei.
O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez,
assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros,
se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os
devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a
petição do acordo. Segundo
o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ
considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e
são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos
próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.
O ministro observou que a dívida foi
constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado
acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram
quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um
momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua
impenhorabilidade”,
afirmou.
A Turma concluiu que o credor somente se
interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à
dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a
desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.
Fonte: STJ / http://www.jornaljurid.com.br
>> Brilhante decisão, uma vez que
resta caracterizada a má-fé dos devedores, que claramente renunciaram a
impenhorabilidade do bem de família quando da realização do acordo (princípio
da boa-fé).
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