STJ - ATRASO EM ANDAMENTO DE OBRA JÁ CONFIGURA INADIMPLEMENTO PASSÍVEL DE RESCISÃO CONTRATUAL
ATRASO
EM ANDAMENTO DE OBRA JÁ CONFIGURA INADIMPLEMENTO PASSÍVEL DE RESCISÃO
CONTRATUAL
O
atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do
contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa
hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução
dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.
Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.
Os
autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro
unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um
ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos
valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.
PRECEDENTES
A
construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve
a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que
não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a
notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois
meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.
Para o
relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das
instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.
Ele
mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão
de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das
parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela
frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp
745.079).
NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA
O
ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da
data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da
incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por
mais um ano, com pendência no “habite-se”.
“Em
decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”,
explicou.
Em
relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou
que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a
desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.
Fonte: STJ 19/03/2015
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