DEFICIENTE OBTÉM MESMAS CONDIÇÕES DO IDOSO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
RECURSO REPETITIVO
A PRIMEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ESTENDEU AOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA UMA CONDIÇÃO LEGAL JÁ PREVISTA PARA O IDOSO. DEFINIDO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 640), O ENTENDIMENTO É QUE, PARA FINS DO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, DEVE SER EXCLUÍDO DO CÁLCULO
DA RENDA DA FAMÍLIA O BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO QUE TENHA SIDO CONCEDIDO A
OUTRO ENTE FAMILIAR IDOSO OU DEFICIENTE.
O BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA É A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E AO IDOSO COM 65 ANOS OU MAIS QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS DE
PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO NEM DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA.
NO CASO
JULGADO, O DEFICIENTE TEVE O BENEFÍCIO CORTADO PELO FATO DE SUA MÃE JÁ RECEBER
O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO NO VALOR DE UM SALÁRIO. O RECURSO FOI
INTERPOSTO NO STJ PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O INSS
ALEGOU QUE O DEFICIENTE NÃO PREENCHIA O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, POIS,
COM A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA MÃE, A RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERAVA
UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO, REQUISITO PREVISTO NA LEI PARA O BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA.
COMO O
JULGAMENTO SE DEU NO RITO DOS REPETITIVOS, A TESE DEVE ORIENTAR A SOLUÇÃO DE
TODAS AS DEMAIS CAUSAS IDÊNTICAS, E NÃO MAIS SERÃO ADMITIDOS RECURSOS PARA O
STJ QUE SUSTENTEM TESE CONTRÁRIA.
TESE FIXADA
PARA EFEITOS
DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATA DOS REPETITIVOS, A SEÇÃO
FIXOU A TESE DE QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL NO VALOR DE UM
SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO OU DEFICIENTE QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO
FAMILIAR, NÃO DEVE SER CONSIDERADO NA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA PREVISTA
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.742/93, ANTE A INTERPRETAÇÃO DO QUE
DISPÕE O ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
O PARÁGRAFO
3º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742 DISPÕE QUE É INCAPAZ DE PROVER A MANUTENÇÃO DE
PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSA A FAMÍLIA CUJA RENDA MENSAL PER
CAPITA SEJA INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. O ARTIGO 34 DO
ESTATUTO DO IDOSO PREVÊ QUE ÀS PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS QUE NÃO POSSUAM
MEIOS PARA PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, NEM DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA, É
ASSEGURADO O BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
OS MINISTROS
CONCLUÍRAM QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO, POR
ANALOGIA, DEVE SER APLICADO AO DEFICIENTE. SEGUNDO ESSE PARÁGRAFO, O BENEFÍCIO
JÁ CONCEDIDO A QUALQUER MEMBRO DA FAMÍLIA NÃO SERÁ COMPUTADO PARA OS FINS DE
CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR A QUE SE REFERE A LEI 8.743.
SEGUNDO O
RELATOR, MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, O ARTIGO 203DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO
PREVÊ O BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE TAIS
GRUPOS SOCIAIS, MAS OS TRATA COM IGUALDADE. PARA O MINISTRO, A APLICAÇÃO DA
ANALOGIA NESSE CASO SEGUE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA.
O RELATOR
CITOU DIVERSOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONFIRMAM A TESE
DEFINIDA NO RECURSO ESPECIAL, ENTRE ELES O RE 569.065 E O RE 580.963, NOS QUAIS FOI DADO TRATAMENTO
ISONÔMICO AO DEFICIENTE PERANTE O ESTATUTO DO IDOSO, CONTRARIANDO A
INTERPRETAÇÃO SUSTENTADA PELO INSS.
Notícia: 16/03/2015 - 07:00
Fonte:
http://www.stj.jus.br
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