LOJA SÓ É OBRIGADA A RECEBER APARELHOS COM DEFEITO ONDE NÃO HÁ ASSISTÊNCIA TÉCNICA
APARELHOS
QUE APRESENTAM DEFEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE GARANTIA DEVEM SER ENTREGUES
PELO CONSUMIDOR NOS POSTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, E NÃO NAS LOJAS ONDE FORAM
COMPRADOS, A MENOS QUE O SERVIÇO DE REPARAÇÃO ESPECIALIZADA NÃO ESTEJA
DISPONÍVEL NO MUNICÍPIO.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao julgar recurso da Tim Celular S/A. Para a Turma, esse entendimento reduz a demora na reparação
do produto com defeito e também os custos para o consumidor. De acordo com a
decisão, as lojas físicas da Tim só serão obrigadas a receber telefones com
problemas nas localidades onde não há assistência técnica.
Em ação coletiva movida pelo Ministério Público
no Rio Grande do Sul, a primeira instância decidiu que a telefônica teria de
receber os aparelhos que apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da
garantia legal. Após o recebimento, a Tim deveria encaminhá-los à assistência
técnica.
A empresa também foi condenada a pagar, em
favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, indenização por dano moral
coletivo no valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e
de juros moratórios de 1% a partir da publicação da sentença. Além disso, teria
de indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores lesados.
SOLIDARIEDADE
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) proveu parcialmente a apelação da Tim para livrá-la do pagamento da
indenização por dano moral coletivo. As demais condenações foram mantidas.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ
sustentando que cabe ao fabricante – e não a ela, revendedora – sanar o vício
do produto. Em relação aos juros de mora, alegou que deveriam incidir a partir
de sua citação na fase de liquidação individual do julgado.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou
que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos
comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do
estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a
assistência técnica.
O relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes
aparelhos fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios que
eles venham a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos produtos
colocados no mercado está prevista no artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
RAZOABILIDADE
O CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o
vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência
técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de
consumo.
Conforme explicou o ministro Bellizze, “existindo
assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento
do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao
comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o
serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo
para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe
qualquer benefício”.
Quanto aos juros de mora, o relator citou precedente no sentido de
que eles incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação
civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual e houver a
configuração da mora em momento
anterior.
Fonte:
STJ / http://www.jornaljurid.com.br – 17/03/2015
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