CONVIVÊNCIA COM EXPECTATIVA DE FORMAR FAMÍLIA NO FUTURO NÃO CONFIGURA UNIÃO ESTÁVEL
DECISÃO - STJ
Para
que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta
ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a
habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que
haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de
constituir família.
Seguindo esse
entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem
que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de
dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher.
Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de
se casarem.
Depois de perder em
primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido
por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da
apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve
direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado,
o homem recorreu ao STJ.
NO
EXTERIOR
Quando namoravam, ele
aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro
de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a
namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo
mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua
área de atuação profissional.
Em outubro de 2004,
ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram
noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para
servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão
parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por
esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.
A mulher, alegando que
o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em
setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na
Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento
adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância.
Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o
divórcio – o que foi julgado improcedente.
NÚCLEO
FAMILIAR
Ao contrário da
corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas
sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento,
projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir
entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas,
com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente
planejada, para que se configure a união estável.
“Tampouco a coabitação
evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por
contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo),
foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não
hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.
Por fim, o relator
considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele
período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o
único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a
alegada união estável.
O número deste processo não é divulgado em
razão de segredo judicial.
Fonte:
STJ - http://www.stj.jus.br - 12/03/2015
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Entendimento muito esclarecedor, visto que a união estável vinha sendo
distorcida, onde o “namoro moderno” muitas vezes era interpretado como união
estável e com isso criando situações embaraçosas na sociedade e também no
judiciário. Assim, resta claro, que além de ser duradouro e público é
fundamental a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
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