JUIZ NÃO DEVE INTERFERIR EM HONORÁRIOS ACORDADOS ENTRE ADVOGADO E CLIENTE
ILEGALIDADE
No caso,
magistrado do RS havia determinado devolução por uma advogada de 15% sobre a
quantia acordada entre as partes.
O magistrado não deve vedar ou interferir na cobrança de honorários
contratuais acordados entre advogado e cliente. Esse foi o entendimento da 1ª
seção de Dissídios Individuais do TRT da 4ª região, ao ratificar liminar em
mandado de segurança para cassar decisão do juízo da 3ª vara do Trabalho de Rio
Grande/RS.
Em audiência, o magistrado teria determinado a devolução por uma
advogada de 15% sobre a quantia acordada entre as partes e o pagamento de multa
de 50%, caso o valor não fosse repassado em 24 horas. O colegiado entendeu que
o ato se revestiu de flagrante ilegalidade por violar prerrogativas e direitos
dos causídicos.
CASO
De acordo com a advogada Kênia do Amaral de Moraes, ela e seu cliente
firmaram contrato de honorários, estabelecendo o pagamento de 15% sobre o valor
da condenação e, na hipótese de acordo, acréscimo de mais 15%.
A despeito do estabelecido, a causídica narra que, em outubro de 2014,
em sessão presidida pelo juiz Luiz Felipe Lopes Soares, onde seria apreciado
acordo entre as partes, o magistrado interferiu na esfera privada da relação
entre advogado e cliente e considerou parte da verba honorária indevida,
condenando-a a depositar na conta do reclamante o valor de cerca de R$ 23 mil,
acrescido de cláusula penal de 50% após 24h.
Após o ocorrido, a advogada impetrou mandado de segurança. A profissional declarou que os honorários contratuais decorrem de ajuste feito entre as partes e detêm natureza jurídica distinta dos honorários assistenciais, não podendo ser analisado pelo juiz.
PRERROGATIVAS
Para a relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, da
leitura da ata de audiência na qual homologado o acordo não foi verificada a
existência de fatos que justificassem o procedimento adotado, "o qual extrapola por completo os limites da lide, além de violar o
artigo 114 da CF, já que a questão não diz respeito à relação de trabalho,
decorrendo de contrato firmado entre a parte e seu advogado".
"Estamos diante de caso
de violação de prerrogativas profissionais, sendo o percebimento de verba
honorária direito compatível com o valor social do trabalho, regulamentado em
lei (lei 8.906/94, art. 22)."
Segundo a magistrada, houve violação a direito fundamental ao livre
exercício da profissão, que enseja a concessão da segurança, para cassar a
decisão atacada.
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Processo: 0021449-90.2014.5.04.0000
Confira
a decisão em:
http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/3/art20150327-07.pdf
Fonte: Site Migalhas - Sexta-feira,
27 de março de 2015
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