É nula a cláusula que prevê pagamento de salário após 5º dia útil, diz TST
TRABALHADOR DESFAVORECIDO, APLICAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Imagem Ilustrativa
Uma
universidade do interior paulista terá de pagar multa a um professor por cada
mês em que ele recebeu o salário após o quinto dia útil. A decisão é da 6ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com base em acordo coletivo, a
instituição pagava os salários até o dia 10, mas os ministros decidiram que a
norma não pode estipular data-limite superior à determinada pelo artigo 459,
parágrafo 1º, da CLT.
O professor de arquitetura disse que
recebia os salários somente por volta do dia 15, em desrespeito às convenções
coletivas entre o Sindicato dos Professores de São Paulo e o Sindicato das
Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São
Paulo. Segundo as cláusulas, o pagamento da remuneração não deveria ultrapassar
o quinto dia útil, sob pena de multa equivalente a um dia de salário para cada
dia de atraso. O arquiteto pediu na Justiça a aplicação dessa penalidade.
Em sua defesa, a instituição
argumentou que agia conforme os acordos coletivos assinados com o Sindicato dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da cidade. Alegou ainda que
extrapolava o prazo da CLT somente quando havia inadimplência dos alunos. Para
o professor, tais acordos seriam inaplicáveis, porque a convenção da categoria
assegura os direitos previstos em acordo coletivo somente se forem mais
favoráveis ao trabalhador.
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de
Marília julgou válida a norma que permitiu o pagamento até o 10º dia de cada
mês. Para ela, o acordo coletivo não implicou prejuízo para o empregado em longo
prazo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP), para quem o acordo, em seu conjunto, era mais favorável ao
professor e tinha força contratual garantida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição da República.
O relator no TST, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, deu provimento ao recurso para aplicar a multa convencional
pelo atraso no pagamento dos salários após o quinto dia útil do mês. Segundo
ele, a jurisprudência do tribunal
permite a alteração do prazo por meio de norma coletiva, desde que se observe o
limite estabelecido na CLT. Para o ministro, o desrespeito à data-limite
transfere o risco do empreendimento ao empregado e causa-lhe prejuízo.
Processo RR-2044-65.2011.5.15.0033
FONTE:
TST
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