TRF2: Para suspender auxílio-doença, INSS precisa promover reabilitação de segurado
Foi com base no
entendimento de que o auxílio-doença não cessa até que o segurado possa
retornar a sua atividade habitual ou seja dado como habilitado para desempenhar
nova atividade, ou ainda, que seja aposentado por invalidez (se considerado
não-recuperável) que a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença de 1º grau, determinando ao
INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença de P.L.A., indevidamente
suspenso.
O auxílio-doença encontra-se regulado na Lei 8.213/91 (Lei de
Benefícios da Previdência Social) e é concedido àquele que se encontra
incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Na hipótese de
irreversibilidade da incapacidade do beneficiário para sua atividade habitual,
o artigo 62 da mesma lei esclarece que o benefício somente cessa nas hipóteses
de conversão em aposentadoria por invalidez, ou no momento em que o
segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro
trabalho que lhe garanta o sustento.
No caso em análise, o desembargador federal André Fontes, relator
do processo no TRF2, considerou que o
INSS não comprovou que tenha cumprido nenhum desses requisitos legais a fim de
justificar a cessação do benefício. Isto é, não demonstrou a reabilitação
profissional do segurado. “Assim, se a parte autora ainda se encontrava
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e o INSS não promoveu
sua reabilitação profissional, afigura-se ilegal o cancelamento do
auxílio-doença”, avaliou o magistrado.
Ainda segundo o relator, diante da divergência de posições entre
as partes, ninguém melhor que um experto do juízo (perito) para avaliar
tecnicamente a questão. E, no caso, o laudo do perito judicial atesta que a
parte autora está acometida de "Amaurose (cegueira) no olho direito e
baixa visão em olho esquerdo". O documento afirma, ainda, que "(...)
o autor deverá ficar em benefício previdenciário e ser submetido a nova perícia
médica após o tratamento cirúrgico de catarata".
Em seu voto, Fontes esclarece ainda que, com relação à data de
início do benefício, também deve ser mantida a decisão de 1ª Instância. “O
entendimento deste juízo é no sentido de que deve ser restabelecido o
auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, ou do seu requerimento
administrativo, e que a sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez
deve ser feita a partir da juntada do laudo pericial, portanto, não merece
reparo a sentença nesse ponto”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRF2
Foi com base no
entendimento de que o auxílio-doença não cessa até que o segurado possa
retornar a sua atividade habitual ou seja dado como habilitado para desempenhar
nova atividade, ou ainda, que seja aposentado por invalidez (se considerado
não-recuperável) que a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença de 1º grau, determinando ao
INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença de P.L.A., indevidamente
suspenso.
O auxílio-doença encontra-se regulado na Lei 8.213/91 (Lei de
Benefícios da Previdência Social) e é concedido àquele que se encontra
incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Na hipótese de
irreversibilidade da incapacidade do beneficiário para sua atividade habitual,
o artigo 62 da mesma lei esclarece que o benefício somente cessa nas hipóteses
de conversão em aposentadoria por invalidez, ou no momento em que o
segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro
trabalho que lhe garanta o sustento.
No caso em análise, o desembargador federal André Fontes, relator
do processo no TRF2, considerou que o
INSS não comprovou que tenha cumprido nenhum desses requisitos legais a fim de
justificar a cessação do benefício. Isto é, não demonstrou a reabilitação
profissional do segurado. “Assim, se a parte autora ainda se encontrava
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e o INSS não promoveu
sua reabilitação profissional, afigura-se ilegal o cancelamento do
auxílio-doença”, avaliou o magistrado.
Ainda segundo o relator, diante da divergência de posições entre
as partes, ninguém melhor que um experto do juízo (perito) para avaliar
tecnicamente a questão. E, no caso, o laudo do perito judicial atesta que a
parte autora está acometida de "Amaurose (cegueira) no olho direito e
baixa visão em olho esquerdo". O documento afirma, ainda, que "(...)
o autor deverá ficar em benefício previdenciário e ser submetido a nova perícia
médica após o tratamento cirúrgico de catarata".
Em seu voto, Fontes esclarece ainda que, com relação à data de
início do benefício, também deve ser mantida a decisão de 1ª Instância. “O
entendimento deste juízo é no sentido de que deve ser restabelecido o
auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, ou do seu requerimento
administrativo, e que a sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez
deve ser feita a partir da juntada do laudo pericial, portanto, não merece
reparo a sentença nesse ponto”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRF2
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