LOJA DEVE INDENIZAR VENDEDORA CONSTRANGIDA A ALISAR CABELO
A 5ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da
BSW Comercial Modas Ltda. (Botswana) ao pagamento de indenização por danos
morais a uma ex-vendedora que foi constrangida a alisar o cabelo quando da sua
contratação. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do
acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, considerou a exigência da
empresa ofensiva à dignidade, à autoestima e à intimidade da trabalhadora.
A obreira foi contratada para atuar como vendedora comissionada de
uma das lojas da rede Botswana, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. De
acordo com depoimentos de testemunhas ouvidas no processo, na ocasião da
admissão, ela teria sido forçada a alisar o cabelo para se adequar ao padrão
imposto pela empresa. Ainda segundo os relatos, a supervisora do
estabelecimento não aceitava vendedoras com cabelos crespos, como é o caso
da autora da ação, que afirmou ter-se sentido constrangida com a situação.
A própria testemunha indicada pela empregadora, embora tenha
negado a coação, reconheceu que a empresa fazia sugestões quanto à aparência
das empregadas, para que seguissem as tendências da moda, e que a loja não
contava em seus quadros com vendedoras de cabelo crespo.
Ao analisar o recurso apresentado pela empregadora, o relator do
acórdão destacou que "os fatos narrados e os depoimentos colhidos
evidenciam que o alisamento feito pela obreira foi decorrente de exigência da
ré para padronização da aparência pessoal de suas vendedoras, pois ocorreu no
momento em que a empregada estava mais suscetível ao arbítrio de sua
empregadora para manter o novo emprego. Com efeito, tal "sugestão'
dirigida a uma trabalhadora recém-contratada numa loja onde só há vendedoras
com cabelos lisos demonstra que foi ultrapassada a mera proposição".
O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos ponderou ser
"aceitável que uma empresa de moda apresente sugestões de como o
trabalhador deve se apresentar ao serviço, como se vestir de certa maneira para
seguir uma "tendência', pois a aparência, nesse caso, é diretamente ligada
à atividade econômica", mas não para "determinar ou mesmo sugerir que
o trabalhador altere uma característica natural de seu corpo".
Desse modo, a Turma manteve a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, já estipulado no julgamento
de 1º grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis
os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
FONTE: TRT/RJ
Foto Ilustrativa
Comentários
Postar um comentário