TST altera súmulas e orientações jurisprudenciais em função do novo CPC
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou,
em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (19), a alteração da
redação das Súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A proposta, apresentada
pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na
necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do TST aos dispositivos do
novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015).
Na mesma sessão, o Pleno aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das Súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, as Orientações Jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Orientações Jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). "Não obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do entendimento", explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.
Súmula 263
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO
OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015
(art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se
desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não
preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para
suprir a irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que
deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de
2015).
Súmula 393
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.
I - O efeito devolutivo em profundidade do
recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art.
515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos
da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados
em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II – Se o processo estiver em condições, o
tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da
causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando
constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Súmula 400
AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA
APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).
Em se tratando de rescisória de rescisória, o
vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a
rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede
rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC
de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por
violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à
ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e
alterada DJ 16.04.2004)
Súmula 405
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.
Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art.
969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na
petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a
execução da decisão rescindenda.
Súmula 407
AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, "A",
"B" e "C" DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" e
"B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.
A legitimidade "ad causam" do
Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte
no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas
"a", "b" e "c" do inciso III do art. 967 do CPC
de 2015 (art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), uma vez
que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 -
inserida em 13.03.2002).
Súmula 408
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA
DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE
2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA"
Não padece de inépcia a petição inicial de ação
rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no
art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em
um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos
invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada
qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a
ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do
CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação
rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado
sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se
aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e
33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).
Súmula 421
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.
I – Cabem embargos da declaração de decisão
monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de
1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão
e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
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