STJ reafirma que crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de
que dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime,
independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os
demais usuários da via pública.
Seguindo o voto do relator, ministro
Rogerio Schietti Cruz, a turma deu provimento a um recurso do Ministério
Público do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação penal contra um
motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro
de ar expelido dos pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Embora o STJ e também o Supremo
Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não
exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu sumariamente o réu,
decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
“Aberração
jurídica”
Para a corte local, o motorista
deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado
que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei
Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJRJ, ao
considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu
resultado.
No entanto, segundo o ministro
Schietti, a Lei 11.705/2008 – em vigor
quando houve o flagrante do motorista – já havia retirado do CTB a necessidade
de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que
foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.
“A simples condução de automóvel, em
via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de
sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo
306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a
0,3 mg por litro de ar dos pulmões.
Esta notícia refere-se ao(s)
processo(s): REsp 1582413
FONTE:
STJ
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