Ação de Correção do FGTS
AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS
DECORRENTES
DA CORREÇÃO PELA TR
1)
QUEM TEM DIREITO AO FGTS?
O Fundo de Garantia por tempo de
Serviço é um direito constitucional (art. 7º, III da Constituição da República
Federativa) a todo trabalhador que tem ou teve trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O FGTS foi criado com o objetivo de
proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma
conta vinculada ao contrato de trabalho.
No início de cada mês, os empregadores
depositam em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados,
o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. (art. 15 da Lei
8.036/90)
O saldo da conta vinculada de FGTS é
constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos
empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus
nomes.
2)
QUAL O OBJETIVO DESTA AÇÃO?
A Taxa Referencial, mais conhecida
como TR é o índice de correção monetária utilizado pela Caixa Econômica Federal
(CEF) para corrigir o saldo da conta vinculada de FGTS do trabalhador.
Até 1999, quando a SELIC encontrava-se
em um patamar elevado, o cálculo da Taxa Referencial (TR) resultava em um
índice bem próximo ao da inflação mensal, de forma que a correção através deste
índice era plenamente capaz de garantir a correta atualização monetária e a consequente
manutenção do poder aquisitivo da moeda, conforme dispõe o art. 9°, § 2º, da
Lei 8.036/90.
Ocorre, que em 1999 houve uma brusca
mudança no cenário econômico, de forma a gerar uma redução da taxa de juros,
impactando diretamente sobre o cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da
Taxa Referencial (TR).
Com isso a correção na conta de FGTS
deixou de acompanhar a inflação, trazendo prejuízos ao trabalhador no que se
refere ao rendimento de seu saldo, havendo uma clara afronta ao sistema
jurídico vigente, uma vez que a TR não se mostra capaz de manter o poder de
compra da moeda.
Logo, o objetivo das ações que buscam
a revisão do FGTS é a recomposição das perdas inflacionárias, buscando por meio
de decisão judicial, que a Caixa Econômica Federal seja obrigada a recalcular a
partir de janeiro de 1999 os valores já depositados, já levantados e depósitos
futuros da conta do FGTS substituindo a atualização da Taxa Referencial (TR)
por outro índice de correção monetária capaz de garantir a correta atualização
e a consequente manutenção do poder aquisitivo da moeda, conforme dispõe o art.
9°, § 2º, da Lei 8.036/90, índices como o INPC, o IPCA, o IPCA-E ou outro mais
vantajoso.
3)
QUEM TEM DIREITO A AJUIZAR A AÇÃO?
Todos os trabalhadores que tem ou
tiveram trabalho formal de 1999 até hoje, regidos
pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluindo os aposentados, independentemente de já
terem realizado ou não o saque na conta vinculada do FGTS.
4)
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS? (CÓPIAS)
• Identidade (RG) e CPF;
• Comprovante de residência em nome do
autor;
• Carteira Profissional
(CTPS), com a identificação do trabalhador e a parte em que foi registrado o
PIS (ou Cartão Cidadão);
• Extrato do FGTS, a partir de janeiro
de 1999 (que pode ser conseguido no site da Caixa Econômica Federal ou
solicitado na própria agência);
• No caso dos aposentados
(carta de concessão da aposentadoria – solicita-se ao INSS ou a entidade
responsável pela aposentadoria).
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