LEI 13.256/16 - ALTERAÇÕES NO NOVO CPC
LEI
QUE ALTERA NOVO CPC E RESTABELECE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É SANCIONADA
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei n. 13.256,
que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei n.
13.105/2015). Entre elas está a que restabelece o juízo de admissibilidade de
recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. O texto foi publicado no
Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (5).
No texto original, o novo CPC permitia a subida
automática desses recursos para os tribunais superiores. Com a mudança, os
recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de
origem (estaduais e federais), na pessoa do presidente (que pode delegar ao
vice-presidente da corte) o que já acontece hoje.
Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela
comissão criada no tribunal para debater o tema, a manutenção do atual sistema
de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para
fins de operacionalidade da corte.
“Em 2014, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantido o
texto original do novo CPC, nós receberíamos, em 2016, mais de 500 mil
recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média,
passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso,
praticamente, inviabilizaria o tribunal”, afirmou Sanseverino.
MASSA ADICIONAL
Outro ministro da corte, Sérgio Kukina, que atua na área de direito
público, compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à
operacionalidade do STJ, na medida em que não se transfere para o tribunal o
juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.
Kukina destaca ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50%
das demandas resulta na interposição de agravos e que, caso permanecesse o
texto original do novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o
tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma
estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo
CPC”, disse.
OUTRAS MUDANÇAS
O novo texto também faz algumas alterações na parte relativa à
reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento
dos recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia
uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.
No caso da reclamação, é considerada inadmissível aquela proposta para
garantir a observância de decisão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias
ordinárias.
Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores recolhidos em
face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores. Por fim, houve
a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de recursos por meio
eletrônico quando não se admitisse sustentação oral.
FONTE:
STJ
TEXTO SANCIONADO
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm
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