Turma Regional de Uniformização (TRU) Afasta Prazo Decadencial para Revisão de Benefício Concedido em 1989
A
Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da
4ª Região realizou no dia 02/10/2015, a 6ª sessão ordinária daquele ano.
A
TRU reuniu-se na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba, e contou com
transmissão por videoconferência para Porto Alegre e Florianópolis.
Entre
os processos julgados, destacou-se um
incidente de uniformização sobre revisão de benefício previdenciário. Um
morador de Gravataí (RS) que se aposentou em setembro de 1989 e teve a revisão
de sua aposentadoria negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TR/RS)
pediu a prevalência do entendimento da 3ª TR/RS, mais benéfico aos segurados.
A discussão foi sobre a decadência, que
é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal. Enquanto a 2ª TR/RS entende que o
autor teria sido atingido pelo prazo decadencial de 10 anos, previsto pela Lei
nº 9.528/1997, a 3ª TR/RS postula que as aposentadorias concedidas antes da Lei
8.213/91 não podem ser atingidas pela decadência, visto que o direito à revisão
só passou a existir depois da referida lei.
“O direito novo introduzido pelo art.
144 da Lei nº 8.213/91 não existia quando do ato de concessão do benefício ao
autor, não podendo este sofrer com os efeitos negativos de inércia impostos
pela decadência”, afirmou
a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva.
FONTE:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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