NOME DO ADVOGADO QUE UTILIZA CERTIFICADO DIGITAL DEVE CONSTAR NA PROCURAÇÃO
O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (STJ) TEM ENTENDIMENTO FIRMADO DE QUE, NAS AÇÕES PETICIONADAS
ELETRONICAMENTE, O NOME DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL DEVE TAMBÉM
CONSTAR NA PROCURAÇÃO PARA QUE A AÇÃO RECURSAL TENHA SEUS EFEITOS VÁLIDOS.
Esse entendimento foi
endossado pela Segunda Turma do STJ ao julgar recurso em medida cautelar (AgRg
na MC 24662) cujo acórdão declara que “a
jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio
eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do
certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os
efeitos, o subscritor da peça”.
O tema foi reunido pela
Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o
trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos
semelhantes. Por meio da consulta ao tema Da vinculação do titular do
certificado digital com a subscrição da peça protocolada eletronicamente, é
possível ter acesso a 95 decisões tomadas por um colegiado de ministros do
tribunal, chamadas acórdãos.
Com base nesse
entendimento, não se pode confundir a assinatura digitalizada ou escaneada nos
autos com a assinatura realizada por meio de certificação digital.
A Segunda Turma reiterou
esse posicionamento ao julgar agravo (AgRg no AREsp 724319): “A prática eletrônica de ato judicial, na
forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital
utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja
ou não grafado o seu nome”.
O atendimento às regras de
peticionamento eletrônico evita que recursos sejam considerados “inexistentes”,
conforme o texto estabelecido na súmula 115 do STJ, a qual determina que “na
instância especial é inexistente recurso interposto por advogados sem
procuração nos autos”.
Fonte:
STJ
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