OMISSÃO DO JUDICIÁRIO EM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESUME DEFERIMENTO
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a omissão do
Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em
favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo
em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive em
instância especial.
Para o relator do recurso, ministro
Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por
fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade
(artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão
judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o
julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração.
“Assim, não parece viável dar a
desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a
tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte”, afirmou
Araújo.
O ministro acrescentou ainda que, na
pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na
petição inicial, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte que
está recorrendo para recolher as respectivas custas.
“Se não houver recolhimento ou manejo
de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção do
recurso”, concluiu o relator.
PETIÇÃO
AVULSA
No mesmo julgamento, o colegiado
definiu que não é necessária a formulação do pedido de gratuidade, no curso do
processo, por meio de petição avulsa, processando-a em apenso.
O ministro Raul Araújo destacou que a
própria Corte Especial já firmou entendimento de que “é viável a formulação, no
curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria
petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver
prejuízo ao trâmite normal do feito”.
No caso, o colegiado garantiu à parte
o processamento de embargos de divergência (tipo de recurso) julgados desertos
pelo STJ. Recurso deserto é quando não foram recolhidas ou foram recolhidas de
forma insuficiente as custas de preparo do recurso.
A decisão foi unânime.
Processo:
AREsp 440971 / Fonte: AASP
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