DIREITOS DOS PACIENTES COM CÂNCER
A Constituição
Federal em seu art. 196, assegura que: “Saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Isso
significa que todos, acometidos de qualquer doença, inclusive câncer, têm
direito a tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos pela União,
pelos estados e pelos municípios.
"Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação."
O tratamento compreende consultas, remédios,
cirurgias, exames laboratoriais, tomografias, raio X, ultra-sonografias,
radioterapia, quimioterapia e pode ser realizado pelo Sistema Único de Saúde
(SUS).
Se a doença acometer um menor de idade, um dos
pais ou o responsável tem direito a permanecer junto à criança ou adolescente,
durante toda a internação, por determinação do Estatuto da Criança e do
Adolescente. O doente maior de 60 anos também tem direito a acompanhante quando
internado, por determinação do Estatuto do Idoso.
O tratamento, mesmo quando se conta com a
assistência do Estado, é caro e demanda o uso de muitos remédios, suplementos
alimentares, fibras e alimentação pouco convencional. Para fazer face a esses
gastos, a legislação brasileira assegura aos portadores de neoplasia maligna –
câncer e outras doenças graves – alguns direitos especiais.
1.
DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E REMÉDIOS PELO SUS
O SUS deverá garantir o diagnóstico e todo o
tratamento do câncer, oferecendo os seguintes serviços: cirurgia oncológica,
oncologia clínica, radioterapia, hematologia
e oncologia pediátrica em Unidade
de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia. O paciente com neoplasia
maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os
tratamentos necessários, tendo direito de se submeter ao primeiro tratamento no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for
diagnosticado.
É possível obter informações sobre os medicamentos
gratuitos nos próprios estabelecimentos de saúde, os quais, em muitos casos,
são os responsáveis pela padronização, aquisição e distribuição dos
medicamentos.
2. SAQUE DO
FGTS
Na fase sintomática da doença, o
trabalhador cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer)
ou que tenha dependente portador de câncer poderá fazer o saque do FGTS.
Uma das documentações exigidas é o atestado
médico com validade não superior a trinta dias, contados a partir
de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do
médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as
patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico
atual da moléstia e do enfermo.
Além desses documentos, é necessário levar a
carteira de trabalho (na hipótese de saque de trabalhador) ou cópia autenticada
da ata de assembleia que deliberou pela nomeação de diretor não empregado;
cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado
em Diário Oficial; e cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP.
É indispensável levar original e cópia de todos os
documentos.
O valor recebido será o saldo de todas as contas
pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No
caso de motivo de incapacidade relacionado ao câncer, persistindo os
sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver
saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.
Aproveite para requerer a liberação do PIS/PASEP
juntamente com a liberação do FGTS. São basicamente os mesmos documentos e a
solicitação é feita na mesma unidade da Caixa Econômica Federal (CEF)
2. SAQUE DO
PIS/PASEP
O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal
e o PASEP no Banco do Brasil pelo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP
antes de 1988 que tiver neoplasia maligna (câncer), na fase
sintomática da doença, ou que possuir dependente portador de câncer.
Para realizar o saque é necessário apresentar
atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados a partir
de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do
médico responsável pelo tratamento, contendo menção à Resolução 01/96
de 15/10/1996 do Conselho diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP
e diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que
molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo e
indicando expressamente “paciente sintomático para a patologia
classificada sob o código da Classificação Internacional das Doenças (CID)” (de
140 a 208 ou de 230 a 234 ou C00 a C97 ou D00 a D09).
O trabalhador receberá o saldo total de suas
quotas e rendimentos.
3.
AUXÍLIO-DOENÇA
É um benefício mensal a que tem direito o segurado
enquanto estiver incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de
15 dias consecutivos. O portador de câncer terá direito ao benefício,
independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na
qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve ser
comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Para ter acesso a esse auxílio, o segurado deve
comparecer à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência
ou ligar para 135 solicitando o agendamento da perícia médica. É
indispensável Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a
sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com
validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado.
4.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A
aposentadoria por invalidez é concedida desde que a incapacidade para o
trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem
direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).
O portador de
câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12
contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado.
O segurado do
INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa poderá ter o
valor da aposentadoria por invalidez aumentado em 25% nas situações
previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99.
5. AMPARO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE (LEI ORGÂNICA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS)
A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS)
garante um benefício de um salário-mínimo mensal ao idoso com 65 anos
ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência
incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Crianças de
zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos têm os mesmos direitos.
Para ter direito ao benefício, outro critério
fundamental é de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário-mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo
domicílio: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não
emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos. O critério
de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de
garantir seu sustento.
A pessoa com câncer tem direito ao amparo social
desde que se enquadre nos critérios de idade, renda ou
deficiência descritos acima. Nos casos em que o paciente sofra de doença
em estágio avançado, ou sofra consequências de sequelas irreversíveis do
tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que
haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho
e nos atos da vida independente.
O requerente também não pode estar vinculado a
nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo
quando internados, tanto o idoso como o deficiente têm direito ao
benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à
pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.
Para solicitar o benefício, a pessoa deve fazer
exame médico pericial no INSS. Informações sobre as documentações
necessárias você pode obter ligando para o 135 ou pelo site da previdência.
6. TRATAMENTO
FORA DE DOMICÍLIO (TFD) NO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS)
A Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro
de 1999 tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um
município a serviços assistenciais em outro município, ou ainda,
em casos especiais, de um Estado para outro Estado. O TFD
pode envolver a garantia de transporte para tratamento e
hospedagem, quando indicado. O TFD será concedido, exclusivamente,
a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. Nos casos em
que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para
acompanhante.
7. ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
Os pacientes estão isentos do imposto
de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão,
inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de
2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão
recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem
recebeu os referidos rendimentos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
XIV).
Para solicitar a isenção a pessoa deve procurar o
órgão pagador da sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc.) munido
de requerimento fornecido pela Receita Federal. A doença será
comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por serviço médico
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, sendo
fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de
controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º;
IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º).
É bom saber:
– O valor da compra de órtese e prótese pode ser
deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.
– Se a isenção for pedida após algum tempo da
doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco
anos.
8. QUITAÇÃO DO
FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA
A pessoa com invalidez total e permanente,
causada por acidente ou doença, possui direito à quitação, caso
exista esta cláusula no seu contrato. Para isso deve estar inapto para o
trabalho e a doença determinante da incapacidade deve ter sido
adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
Está incluído nas parcelas do imóvel financiado
pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) um seguro que garante a
quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de
invalidez, este seguro cobre o valor correspondente à cota de participação
do paciente no financiamento. A entidade financeira que efetuou o
financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à
seguradora responsável.
9. ISENÇÃO DE
IPI NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS
O IPI é o imposto federal sobre produtos
industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando
apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o
impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante
apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.
O veículo precisa apresentar características
especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua
adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas
características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por
sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
A adaptação do veículo poderá ser efetuada na
própria montadora ou em oficina especializada. O IPI
incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
constituam equipamentos originais do veículo adquirido. O benefício
somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido
adquirido há mais de três anos, poderá ser utilizado uma segunda vez.
A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a
vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI
na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de
passageiros e ao uso de portadores de deficiência. Dessa forma os
interessados poderão se dirigir a esses locais ou acessá-los pela
internet: www.receita.gov.br.
10. ANDAMENTO
JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
O Código de Processo Civil foi alterado
recentemente para conceder o andamento prioritário de qualquer processo (cível,
criminal ou trabalhista), em qualquer instância, a todas as pessoas com idade
igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas deve andar um
pouco mais depressa que os demais. O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para
gozar desse direito quem tem a partir de 60 anos e, além disso, o Estatuto
estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos.
Em outras palavras, o doente acometido de moléstia
grave que tem qualquer processo na Justiça, contra qualquer pessoa, órgão
público ou empresa, recebe o benefício de maior rapidez no andamento. Para
isso, basta apenas fazer um requerimento exigindo seu direito. Mesmo que o
doente não tenha 60 anos poderá requerer o benefício, pois tem menor expectativa de vida, em
razão da doença grave que é portador. O pedido deve ser feito pelo advogado
que cuida do processo e depende de despacho do juiz. Caso o juiz defira o
pedido, o processo judicial poderá terminar antes do normal e o doente, se
ganhar a ação, poderá gozar da decisão judicial.
11. CIRURGIA
DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA
Toda mulher que teve uma ou ambas as mamas
amputadas ou mutiladas em decorrência do tratamento do câncer tem direito à
realização de cirurgia plástica de reconstrução mamária, quando devidamente
recomendada pelo médico responsável. No caso de paciente com câncer que se
encontra coberta por plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura
está prevista na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98.
Referido dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de
saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o
serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente da utilização de
técnica de tratamento de câncer utilizada. Por outro lado, o Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que as hipóteses de exclusão contratual
suscitadas pelas operadoras e seguradoras devem ser redigidas de forma clara
(artigo 46) e, na dúvida, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor
(artigo 47).
Não é bem assim
Caso o paciente com neoplasia maligna não consiga
obter algum desses direitos ele deverá pleitear o acesso aos órgãos
administrativos de controle (Ministério da Saúde por meio do telefone 136) ou,
como alternativa extrema, recorrer à Justiça.
FONTE: Senado Federal
Fotos Ilustrativas
Fotos Ilustrativas
Comentários
Postar um comentário