TEMPO DE PRISÃO SEM RECOLHIMENTO DA FIANÇA É PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA
Em julgamento de recurso em habeas
corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o
relaxamento da prisão de homem acusado de ter praticado o crime de
receptação, que permaneceu preso mesmo depois do arbitramento da fiança.
Segundo o auto de prisão em flagrante,
o acusado dirigia uma camionete Hilux quando foi abordado pela polícia. Os
agentes detectaram que os dados do veículo não batiam com a placa e o chassi
gravado no vidro. O investigado alegou que tinha comprado o automóvel de um
conhecido.
O valor fixado para a
concessão do alvará de soltura foi de R$ 5 mil, e, contra a decisão, foi
impetrado habeas corpus. A defesa alegou que o homem não tinha condições
financeiras para arcar com o pagamento, mas o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) manteve a fiança sob o fundamento de que o homem contratou
advogada e que a quantia estipulada já seria um benefício.
PROVA
SUFICIENTE
No STJ, entretanto, a decisão foi
reformada. O
relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou que é entendimento pacífico no
tribunal de que o decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da fiança,
constitui prova suficiente da incapacidade financeira, “não podendo a pobreza
constituir-se obstáculo à liberdade”.
No caso, como o homem permaneceu preso
por mais de dois meses sem pagar o valor arbitrado, a turma, por unanimidade,
votou pela concessão da liberdade provisória, sem a limitação da fiança.
FONTE:
STJ
Comentários
Postar um comentário