TNU: Auxílio de 25% é extensível a aposentados por idade e por tempo de contribuição que dependam de terceiros
AUXÍLIO DE 25% É
EXTENSÍVEL A APOSENTADOS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
QUE DEPENDAM DE TERCEIROS
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
reunida em sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no
valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio
permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da
aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.
Nos dois casos analisados,
beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que
negaram o acréscimo de 25% -
previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 - porque os autores fruíam de aposentadorias
por idade e contribuição, e não por invalidez.
Na Turma Nacional de Uniformização,
o relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou
que os pedidos de uniformização de interpretação de lei
federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre
as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que
trataram do mesmo assunto.
O magistrado citou em seus dois votos
trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal
Wilson José Witzel, que entendeu que “(...)
preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência
permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em
momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão
na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido
concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…).
Com base nesse precedente, o relator
Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos
aposentados, para reafirmar a tese de que “a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira
pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez
comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91”.
O juiz federal determinou ainda a devolução
dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem
nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à
solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos
processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do
Ministério Público Federal, “tendo em vista que se discute interesse de pessoa
absolutamente incapaz”.
Processos
nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205
Fonte: CJF (Conselho da Justiça
Federal)
Imagens Ilustrativas
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