SERVIDOR NÃO PRECISA DEVOLVER VERBA INDEVIDA QUE RECEBEU DE BOA-FÉ, JULGA FUX
SERVIDOR QUE RECEBEU VERBAS INDEVIDAS
DE BOA-FÉ NÃO DEVE SER OBRIGADO A
DEVOLVER TAIS VALORES.
Com esse entendimento, o ministro Luiz
Fux, do Supremo Tribunal Federal, afastou a determinação do Tribunal de Contas
da União sobre a devolução de quantias indevidas recebidas por servidores do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A decisão foi tomada nos autos do
Mandado de Segurança 31.244, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).
Segundo
o relator, a devolução dos valores já percebidos não pode ser exigida pelo TCU,
uma vez que restou evidente a boa-fé dos servidores, o caráter alimentício dos
valores recebidos e a ocorrência de errônea interpretação da lei por parte do
TJ-DF. Além disso, as verbas foram repassadas por iniciativa da própria
Administração Pública, sem que houvesse qualquer influência dos servidores.
Em relação aos valores pagos em
cumprimento a decisões judiciais, o ministro Luiz Fux afirmou que o STF firmou
entendimento no Agravo de Instrumento 410.946 no sentido da preservação dos
valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. “Existia, com efeito,
a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos
impetrantes”, sustentou o ministro.
PARCELA
IRREGULAR
O TCU determinou a restituição, pelo TJ-DF, de valores salariais pagos a servidores da corte com função comissionada e aqueles nomeados para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão.
Segundo o tribunal de contas, foram
detectadas anormalidades no pagamento aos servidores de parcela de 10,87% sobre
seus vencimentos e demais valores recebidos, como recomposição salarial,
relativos à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor do Real
(IPC-r) entre janeiro e junho de 1995, concedida pela Medida Provisória
1.053/1995.
No MS 31.244, o Sindjus-DF alega que a
decisão do TCU atinge diretamente interesses ou direitos subjetivos individuais
e concretos de terceiros, estabelecendo a revogação e a anulação de atos
administrativos que lhes beneficiavam, bem como a cobrança de valores
supostamente devidos.
Sustenta ainda que, sem a anuência dos
servidores, não é admissível o procedimento de reposição ao erário, com base no
artigo 46 da Lei 8.112/1990, e a impossibilidade de se exigir a devolução de
parcelas alimentares percebidas e consumidas de boa-fé.
O ministro Luiz Fux já havia concedido
liminar, agora confirmada, no mandado de segurança para suspender as
determinações relativas à reposição ao erário, bem como para determinar que a
administração do TJ-DF se abstivesse de exigir a reposição desses valores. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS
31.244
FONTE: Revista Consultor Jurídico
10/02/2015
Imagem: stf.jus.br
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